Calculadora Fator R Simples Nacional
Descubra se a sua empresa de serviços optante pelo Simples Nacional será tributada pelas alíquotas reduzidas do Anexo III (a partir de 6,00%) ou pelas alíquotas do Anexo V (a partir de 15,50%). A ferramenta calcula a relação oficial entre a Folha de Salários com encargos (FS12) e a Receita Bruta Total (RBT12r) nos 12 meses anteriores, em conformidade estrita com a Lei Complementar nº 123/2006, a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 26), a Solução de Consulta Cosit nº 17/2021 (regime de caixa da folha) e as regras da Resolução CGSN nº 190/2026 para os períodos a partir de 2027. Esta simulação é de caráter orientativo e não substitui a apuração no PGDAS-D.
Simulador do Fator R (Anos-Calendário 2026 e 2027)
Resultado do Enquadramento pelo Fator R
Índice e Anexo Tributário Resultante
Fator R Apurado:
0,00%
——
Anexo oficial indicado: —
Folha considerada (FS12, regime de caixa): R$ 0,00
Receita bruta considerada (RBT12r total): R$ 0,00
Regra normativa aplicada: —
Memória de Cálculo Detalhada
Avisos e Dispositivos Fiscais
Tudo sobre o Fator R do Simples Nacional
O Fator R é um mecanismo fiscal criado pela Lei Complementar nº 123/2006 (com redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016) para incentivar a geração e manutenção de empregos formais e a remuneração legal dos sócios por meio do pró-labore. Ele estabelece que empresas que prestam serviços intelectuais, técnicos, científicos ou artísticos possam pagar menos tributos se investirem parcela relevante de sua receita na folha de pagamento.
1. A fórmula legal e o limite de 28%
O cálculo básico do Fator R divide o total de gastos com a folha de salários dos últimos 12 meses pela receita bruta total acumulada dos últimos 12 meses:
Fator R = Folha de Salários nos 12 meses anteriores (FS12) ÷ Receita Bruta Total nos 12 meses anteriores (RBT12r)
O resultado dessa divisão define o anexo de tributação:
- Fator R igual ou superior a 0,28 (28,00%): a empresa é tributada pelo Anexo III, cuja alíquota inicial é de apenas 6,00% na 1ª faixa.
- Fator R inferior a 0,28 (28,00%): a empresa é tributada pelo Anexo V, cuja alíquota inicial é de 15,50% na 1ª faixa.
2. Quais atividades estão sujeitas ao Fator R?
O Fator R não se aplica a todas as empresas do Simples Nacional. Comércios (Anexo I), indústrias (Anexo II) e diversas prestações de serviços convencionais (como reparos, limpeza, manutenção e vigilância) tributam diretamente por seus anexos originários, sem variação de alíquota pela folha.
A sistemática incide especificamente sobre as atividades de serviços previstas no art. 18, § 5º-J da Lei Complementar nº 123/2006, tais como:
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (software) e suporte de tecnologia da informação;
- Arquitetura, urbanismo, engenharia civil, elétrica, mecânica e demais especialidades técnicas;
- Medicina, odontologia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem e clínicas de saúde;
- Perícias, leilões, avaliações técnicas e auditorias contábeis;
- Agências de publicidade, propaganda, pesquisa de mercado e design;
- Jornalismo, produção de conteúdo e relações públicas;
- Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisa científica.
3. O que integra a Folha de Salários (FS12) e o Regime de Caixa
A folha de salários para fins do Fator R não se resume ao salário base dos empregados. De acordo com a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 26) e a Solução de Consulta Cosit nº 17/2021, integram o cálculo:
- Salários e remunerações de pessoas físicas: pagamentos feitos a trabalhadores empregados com carteira assinada (CLT) e autônomos prestadores de serviço com recolhimento previdenciário;
- Pró-labore: remuneração mensal formal paga aos sócios e administradores que trabalham na empresa;
- 13º Salário: pago na competência de incidência previdenciária;
- Contribuição Previdenciária Patronal (CPP): encargos patronais previdenciários efetivamente recolhidos;
- FGTS: valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço recolhidos no período.
Regime de Caixa Obrigatório: De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 17/2021, a apuração da FS12 segue obrigatoriamente o regime de caixa (montantes efetivamente desembolsados nos 12 meses anteriores), independentemente de a empresa ter optado pelo regime de competência para a tributação mensal de seu faturamento no PGDAS-D.
Despesas expressamente proibidas de serem computadas na FS12:
- Distribuição de lucros ou dividendos aos sócios e titulares;
- Aluguéis de imóveis, máquinas ou equipamentos;
- Bolsas ou valores pagos a estagiários (conforme Lei nº 11.788/2008);
- Pagamentos efetuados a fornecedores ou serviços tomados de Microempreendedor Individual (MEI).
4. Receita Bruta Total (RBT12r)
A RBT12r representa a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, considerando a totalidade dos estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). Conforme o art. 18, § 5º-M da LC nº 123/2006, devem ser somadas conjuntamente:
- Receitas auferidas no mercado interno;
- Receitas decorrentes de exportações de mercadorias ou serviços para o exterior.
A janela dos 12 meses anteriores encerra-se antes da competência mensal que está sendo apurada, não se confundindo com o faturamento do próprio mês.
5. Casos de Folha e Receita Zero (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 26)
O art. 26 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece regras estritas para situações em que a receita bruta ou a folha de salários resultam em zero:
- Períodos posteriores ao mês de início de atividade (art. 26, § 7º, incisos I a IV):
- FS12 = 0 e RBT12r = 0: Fator R fixado legalmente em 1,00% (0,01), enquadrando no Anexo V (art. 26, § 7º, inciso I).
- FS12 > 0 e RBT12r = 0: Fator R fixado legalmente em 28,00% (0,28), enquadrando no Anexo III (art. 26, § 7º, inciso II).
- FS12 = 0 e RBT12r > 0: Fator R fixado legalmente em 1,00% (0,01), enquadrando no Anexo V (art. 26, § 7º, inciso IV).
- FS12 > 0 e RBT12r > 0: Fator R apurado pela divisão direta entre a FS12 e a RBT12r (art. 26, § 7º, inciso III).
- Próprio mês de início de atividade (art. 26, § 6º):
- FSPA > 0 e RPAr = 0: Fator R fixado em 28,00%, enquadrando no Anexo III (art. 26, § 6º, inciso I).
- FSPA = 0 e RPAr > 0: Fator R fixado em 1,00%, enquadrando no Anexo V (art. 26, § 6º, inciso II).
- FSPA > 0 e RPAr > 0: apuração pela razão direta entre FSPA e RPAr (art. 26, § 6º, inciso III).
- FSPA = 0 e RPAr = 0: a legislação não fixa percentual fictício nem enquadramento automático nessa hipótese. O resultado é mantido como indeterminado, recomendando-se conferência no PGDAS-D ou com profissional contábil.
6. Transição de 2026 para 2027 (Resolução CGSN nº 190/2026)
A Resolução CGSN nº 190/2026 promoveu alterações estruturais no art. 26 da Resolução CGSN nº 140/2018 para harmonização com a Reforma Tributária do Consumo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:
- Competências de 2026: Mantém-se inalterada a janela dos 12 meses anteriores ao período de apuração (sem defasagem). Para empresas em início de atividade, a anualização pela média aplica-se do 2º ao 12º mês, passando à regra regular a partir do 13º mês.
- Competências a partir de 2027:
- Nova janela temporal: A FS12 e a RBT12r passam a ser calculadas com base nos 12 meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração (defasagem de um mês, art. 26, § 7º).
- Primeiro e segundo mês de atividade: O Fator R é presumido por lei em 28,00% (0,28), garantindo o enquadramento no Anexo III sem necessidade de comprovação prévia de folha (art. 26, § 6º).
- 3º ao 13º mês de atividade e períodos posteriores ao segundo mês (art. 26, § 7º): Adota-se a anualização pela média dos meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração multiplicada por 12 (ex: no 3º mês considera-se apenas o 1º mês anualizado; no 13º mês consideram-se os meses 1 a 11 anualizados).
- A partir do 14º mês (mais de 13 meses): A empresa passa a dispor dos 12 meses antecedentes ao mês anterior e é enquadrada pela regra geral regular de 2027 (art. 26, § 7º).
7. Fontes Oficiais e Legislação de Consulta
- Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- Resolução CGSN nº 140/2018 (Texto Compilado Oficial) — Regulamento do Simples Nacional (art. 26).
- Solução de Consulta Cosit nº 17/2021 — Vinculação da folha de salários do Fator R ao regime de caixa.
- Resolução CGSN nº 190/2026 — Alterações para a Reforma Tributária com efeitos a partir de 2027.
- Perguntas e Respostas do Simples Nacional — Manual Oficial da Receita Federal do Brasil.