Calculadora de Pró-labore
Estime os descontos previdenciários e fiscais sobre a remuneração de sócios e administradores (pró-labore) para a competência de 2026. A ferramenta calcula o INSS do Contribuinte Individual (alíquota de 11% limitada ao teto do RGPS), o IRRF Progressivo Mensal com comparação automática entre Deduções Legais e o Desconto Simplificado (R$ 607,20), a Redução Mensal do Imposto instituída pela Lei nº 15.270/2025 e os Encargos Previdenciários Patronais (CPP) segundo o regime tributário da empresa (Simples Nacional Anexos I, II, III, IV ou V, Lucro Presumido/Real e tratamento especial do MEI). Esta simulação tem finalidade exclusivamente orientativa e não substitui a folha de pagamento oficial gerada pelo eSocial ou DCTFWeb.
Simulador de Pró-labore (Regras Oficiais de 2026)
Demonstrativo do Pró-labore e Encargos
1. Valor Líquido Recebido pelo Sócio
Pró-labore Líquido Estimado:
R$ 0,00
Líquido do Sócio2. Custo Total Estimado para a Empresa
Custo Total da Empresa (Pró-labore + Encargos Patronais):
R$ 0,00
Custo Pessoa JurídicaMemória de Cálculo Detalhada
Como Funciona o Cálculo do Pró-labore em 2026
O pró-labore é a remuneração mensal destinada aos sócios e administradores que desempenham funções de gestão na sociedade empresarial. Do ponto de vista tributário e previdenciário, o sócio enquadra-se como Contribuinte Individual da Previdência Social. Por essa razão, as regras de retenção na fonte e encargos patronais possuem disciplina jurídica específica, não se confundindo com as regras aplicáveis a trabalhadores com vínculo empregatício celetista.
1. INSS do Contribuinte Individual (Retenção de 11% pela Empresa)
A obrigação da pessoa jurídica tomadora de arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço decorre expressamente do art. 4º, caput da Lei nº 10.666/2003 c/c o art. 30, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.212/1991. A fundamentação jurídica da alíquota efetiva de 11% sobre o pró-labore assenta-se na conjugação dos arts. 21, caput e 30, § 4º da Lei nº 8.212/1991 com o art. 37, inciso II e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que permite ao contribuinte individual que presta serviços a empresas deduzir 45% da contribuição patronal devida pela tomadora (20%), dedução esta limitada a 9% do salário de contribuição (resultando em 20% - 9% = 11% de retenção):
- Distinção do Plano Simplificado do INSS: A retenção de 11% sobre o pró-labore não se confunde com o Plano Simplificado de Previdência (Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, inciso I), que também prevê alíquota de 11% na tabela do INSS. O Plano Simplificado é uma opção pessoal e facultativa voltada exclusivamente ao contribuinte individual que recolhe por conta própria (código GPS 1163), incidindo estritamente sobre 1 salário mínimo e sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A retenção sobre o pró-labore, por sua vez, é um dever instrumental obrigatório da empresa, incide sobre o valor integral do pró-labore até o teto do RGPS e confere cobertura previdenciária ordinária.
- Limite Máximo (Teto do RGPS): Em 2026, o salário de contribuição máximo é de R$ 8.475,55. Consequentemente, o desconto previdenciário mensal do sócio está limitado a R$ 932,31 nesta competência. Valores de pró-labore que excedam esse montante não sofrem desconto de INSS sobre a parcela excedente.
- Múltiplos Vínculos ou Remunerações: Se o sócio possuir outros vínculos (como contrato de trabalho CLT ou outro pró-labore em sociedade distinta) onde já houve incidência previdenciária, a soma das bases de contribuição na competência não pode ultrapassar o teto legal, devendo o contribuinte informar os valores retidos para evitar bitributação.
- Pró-labore Inferior ao Salário Mínimo: Se o pró-labore fixado for menor que o salário mínimo vigente (R$ 1.621,00 em 2026), a retenção de 11% incide sobre o valor real pago. Contudo, por força do art. 195, § 14 da Constituição Federal e art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o mês somente será computado para tempo de contribuição e carência se o sócio recolher a complementação voluntária da contribuição.
2. Tabela Progressiva do IRRF e as Reduções da Lei nº 15.270/2025
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pró-labore é apurado mensalmente sob o regime de caixa, segundo a tabela progressiva oficial da Receita Federal do Brasil para 2026:
- Até R$ 2.428,80: Alíquota de 0% (isento).
- De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65: Alíquota de 7,5% (dedução de R$ 182,16).
- De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: Alíquota de 15,0% (dedução de R$ 394,16).
- De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68: Alíquota de 22,5% (dedução de R$ 675,49).
- Acima de R$ 4.664,68: Alíquota de 27,5% (dedução de R$ 908,73).
Na apuração da base de cálculo, a legislação autoriza optar pelo método mais vantajoso entre as Deduções Legais (INSS descontado, R$ 189,59 por dependente e pensão alimentícia judicial) e o Desconto Simplificado Mensal (R$ 607,20).
Após apurar o imposto pela tabela progressiva, aplica-se a Redução Mensal da Lei nº 15.270/2025 sobre o valor bruto do rendimento tributável:
- Rendimentos mensais até R$ 5.000,00: Redução integral do imposto devido, resultando em IRRF Final de R$ 0,00.
- Rendimentos mensais de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00: Aplica-se a fórmula legal de transição
Redução = 978,62 - (0,133145 × Rendimento Bruto), limitada ao montante do imposto calculado. - Rendimentos mensais superiores a R$ 7.350,00: Não há redução, recolhendo-se o imposto progressivo integral.
3. Encargos Previdenciários Patronais da Empresa e CPRB em 2026
É fundamental distinguir a retenção do sócio do encargo suportado pela pessoa jurídica contratante conforme seu regime tributário e opção pela desoneração:
- Simples Nacional (Anexos I, II, III e V): A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) está legalmente unificada e incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme o art. 13, inciso VI da Lei Complementar nº 123/2006. Portanto, a empresa optante enquadrada nesses anexos não recolhe CPP patronal avulsa sobre o pró-labore.
- Simples Nacional (Anexo IV): As atividades do Anexo IV (construção de imóveis, vigilância e serviços advocatícios) não têm a CPP abrangida pelo DAS (art. 18, § 5º-C da LC nº 123/2006). A empresa recolhe separadamente a contribuição patronal ordinária de 20% sobre o pró-labore em DARF Previdenciário.
- Empresas fora do Simples — Regime Comum (Sem CPRB): Para empresas no Lucro Presumido ou Real que não optaram ou não se enquadram na desoneração da folha, incide a contribuição previdenciária patronal ordinária de 20% sobre as remunerações pagas a contribuintes individuais (Lei nº 8.212/1991, art. 22, III). Sobre o pró-labore não há incidência de contribuições a terceiros (Sistema S) nem RAT/FAP.
- Empresas fora do Simples — Optantes pela CPRB em 2026: Para os setores abrangidos e que optaram pelo regime de transição da Lei nº 14.973/2024 (art. 9º-A), a CPP patronal devida em 2026 é de 50% das alíquotas do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, resultando em 10% sobre o pró-labore (50% de 20%). A parcela da contribuição calculada sobre a receita bruta (CPRB) não está calculada nesta ferramenta, pois depende do faturamento da empresa e de sua alíquota setorial, não sendo possível determinar o custo fiscal total da PJ nessa modalidade. Incerteza Jurídica na Retenção do Sócio: O art. 30, § 4º da Lei nº 8.212/1991 e o art. 37, II e § 1º da IN RFB nº 2.110/2022 preveem dedução de 45% da contribuição patronal devida/recolhida pela empresa tomadora. Como inexiste orientação oficial conclusiva da Receita Federal ou do eSocial sobre o pró-labore de sócio sob o regime de transição da Lei nº 14.973/2024, a alíquota de 11% é mantida nesta ferramenta unicamente como hipótese operacional e orientativa, sem arbitrar nova alíquota. Em virtude do reflexo direto da dedução previdenciária na base de cálculo do IRRF, todo o conjunto de resultados do sócio (INSS retido, base do IRRF, IRRF calculado e valor líquido) possui caráter estritamente estimativo e não definitivo neste cenário, devendo ser confirmado pela assessoria contábil da empresa.
- Microempreendedor Individual (MEI): Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 251/2024, a legislação do MEI não prevê a figura do pró-labore formal com retenção de 11% e encargo patronal de 20%. O titular do MEI contribui compulsoriamente via DAS-MEI (5% do salário mínimo, art. 18-A da LC nº 123/2006) e os valores recebidos decorrem do lucro ou faturamento da atividade individual.
- Regime Não Informado: Se o regime tributário da pessoa jurídica não for especificado, a calculadora não apresenta estimativa patronal conclusiva, emitindo aviso de limitação técnica para evitar custos incorretos.
4. Fontes Oficiais e Legislação de Consulta
- Tabela de Tributação Mensal do IRPF 2026 — Receita Federal do Brasil.
- Lei nº 15.270/2025 — Altera a legislação tributária e institui a redução do imposto de renda mensal.
- Tabela de Contribuição Mensal do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social.
- Lei nº 10.666/2003 — Art. 4º, caput: Obrigação da empresa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual a seu serviço.
- Lei nº 8.212/1991 — Arts. 21, 22, III, 30, I, "b" e 30, § 4º: Alíquota do contribuinte individual, dedução de 45% e contribuição patronal.
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 — Art. 37, II e § 1º (retenção do contribuinte individual) e art. 76 (atividades concomitantes).
- Lei nº 14.973/2024 — Art. 9º-A: Regime de transição da CPRB e reoneração gradual da folha de pagamento.
- Contribuições Previdenciárias de Pessoas Jurídicas — Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e Lei nº 8.212/1991.
- Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (arts. 13 e 18).
- Solução de Consulta Cosit nº 251/2024 — Tratamento previdenciário e tributário aplicável ao MEI.