Calculadora Simples Nacional (2026)

Simule a alíquota efetiva e o valor estimado do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para a competência do ano-calendário de 2026. A ferramenta aplica a metodologia oficial da Lei Complementar nº 123/2006 (atualizada pela LC nº 155/2016) e da Resolução CGSN nº 140/2018 para os Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços), IV (Serviços sem CPP no DAS) e V (Serviços), contemplando o enquadramento pelo Fator R, regras de início de atividade e segregação de receitas. Esta simulação é de caráter orientativo e não substitui o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Simulador de Alíquota Efetiva e DAS (Ano-Calendário 2026)

1. Modalidade e Faturamento da Empresa

Parâmetros oficiais de 2026: Teto máximo do Simples Nacional de R$ 4.800.000,00 e Sublimite Estadual para ICMS e ISS de R$ 3.600.000,00.

Selecione se a empresa já possui mais de 12 meses de atividade regular ou se está em fase inicial de abertura (com proporcionalização da receita).

Soma do faturamento bruto obtido por todos os estabelecimentos da empresa nos 12 meses anteriores ao período de apuração (não inclui a receita do mês atual).

Soma do faturamento obtido de janeiro até o mês anterior no ano corrente no mercado interno (não inclui exportações). A ferramenta soma automaticamente a receita do mês simulado para verificar com exatidão o momento em que os efeitos do sublimite de R$ 3,6 milhões se iniciam (arts. 9º, 12 e 24 da Resolução CGSN nº 140/2018). Se deixada em branco, a orientação sobre sublimite será exibida de forma condicional.

Escolha se o faturamento do mês concentra-se em uma única atividade/anexo ou se há receitas segregadas em múltiplos anexos.

2. Anexo Tributário e Receita do Mês

Selecione o anexo correspondente ao seu CNAE. Para serviços que podem variar de alíquota conforme o gasto com folha, escolha a opção "Fator R".

Valor total dos serviços prestados ou mercadorias vendidas no mês de apuração.

Como funciona o cálculo do Simples Nacional em 2026

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e unificado instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, voltado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. No modelo de apuração em vigor, a alíquota a pagar sobre a receita mensal não é fixa: ela varia progressivamente por meio do cálculo da alíquota efetiva.

1. A fórmula oficial da alíquota efetiva

A alíquota efetiva é calculada a partir da Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), aplicando-se a alíquota nominal e a parcela a deduzir previstas para a respectiva faixa:

Alíquota Efetiva = ((RBT12 × Alíquota Nominal) − Parcela a Deduzir) ÷ RBT12

Com a alíquota efetiva apurada, o valor do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) do mês é obtido pela multiplicação simples:

Valor do DAS Mensal = Receita Bruta do Mês Elegível × Alíquota Efetiva

2. Tabelas dos Anexos do Simples Nacional (LC nº 123/2006)

Faixa Receita Bruta Acumulada em 12 Meses (RBT12) Anexo I (Comércio) Anexo II (Indústria) Anexo III (Serviços) Anexo IV (Serviços*) Anexo V (Serviços)
1ª Faixa Até R$ 180.000,00 4,00% (Ded: R$ 0,00) 4,50% (Ded: R$ 0,00) 6,00% (Ded: R$ 0,00) 4,50% (Ded: R$ 0,00) 15,50% (Ded: R$ 0,00)
2ª Faixa De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 7,30% (Ded: R$ 5.940,00) 7,80% (Ded: R$ 5.940,00) 11,20% (Ded: R$ 9.360,00) 9,00% (Ded: R$ 8.100,00) 18,00% (Ded: R$ 4.500,00)
3ª Faixa De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 9,50% (Ded: R$ 13.860,00) 10,00% (Ded: R$ 13.860,00) 13,50% (Ded: R$ 17.640,00) 10,20% (Ded: R$ 12.420,00) 19,50% (Ded: R$ 9.900,00)
4ª Faixa De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,70% (Ded: R$ 22.500,00) 11,20% (Ded: R$ 22.500,00) 16,00% (Ded: R$ 35.640,00) 14,00% (Ded: R$ 39.780,00) 20,50% (Ded: R$ 17.100,00)
5ª Faixa De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 14,30% (Ded: R$ 87.300,00) 14,70% (Ded: R$ 85.500,00) 21,00% (Ded: R$ 125.640,00) 22,00% (Ded: R$ 183.780,00) 23,00% (Ded: R$ 62.100,00)
6ª Faixa De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 19,00% (Ded: R$ 378.000,00) 30,00% (Ded: R$ 720.000,00) 33,00% (Ded: R$ 648.000,00) 33,00% (Ded: R$ 828.000,00) 30,50% (Ded: R$ 540.000,00)

3. Fator R: quando migrar entre Anexo III e Anexo V

Determinadas atividades de prestação de serviços (como desenvolvimento de software, consultoria, engenharia, medicina, odontologia e perícias) estão sujeitas à regra do Fator R (art. 18, §§ 5º-J e 5º-M da LC nº 123/2006). A fórmula compara os gastos com folha de salários e a receita acumulada:

Conforme a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 26, § 1º), a folha de salários é calculada sob o regime de caixa (montantes efetivamente pagos nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e não por competência). Ela inclui remunerações pagas a empregados, pró-labore de sócios, 13º salário, férias, encargos previdenciários patronais e recolhimentos ao FGTS.

4. Particularidade crucial do Anexo IV e ressalva sobre a CPRB

Ao contrário dos demais anexos, a guia do DAS do Anexo IV NÃO inclui a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) (art. 18, § 5º-C da LC nº 123/2006). Na sistemática geral do RGPS, as empresas enquadradas no Anexo IV devem apurar e recolher a contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento (CPP de 20% prevista no art. 22, I da Lei nº 8.212/1991 mais o RAT/FAP previsto no art. 22, II da Lei nº 8.212/1991) diretamente via DCTFWeb/DARF Previdenciário.

Ressalva explícita sobre a CPRB (Desoneração da Folha): a indicação de contribuição patronal convencional sobre a folha (20% + RAT/FAP) descreve a regra geral e não se aplica às empresas sujeitas à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), disciplinada pela Lei nº 12.546/2011. Determinadas atividades econômicas do Anexo IV — notadamente no setor de construção civil e obras de engenharia — possuem sistemática própria que substitui ou modifica a tributação sobre a folha. A CPRB não é calculada por esta ferramenta, e o enquadramento concreto deve ser obrigatoriamente confirmado com profissional contábil habilitado.

Isenção de contribuições a terceiros: por força expressa do art. 13, § 3º da LC nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam isentas das contribuições instituídas pela União destinadas a outras entidades e fundos (como Sistema S — SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE —, Salário-Educação e INCRA). Portanto, essas contribuições a terceiros não são devidas pelas optantes no Anexo IV.

5. Sublimite Estadual de R$ 3,6 milhões, mercado interno e receitas de exportação

O sublimite para recolhimento unificado de ICMS (operações com mercadorias) e ISS (serviços) no Simples Nacional é fixado em R$ 3.600.000,00 em todo o território nacional. É indispensável compreender o alcance desta apuração:

Conforme os arts. 9º e 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, o momento de início dos efeitos do sublimite depende da magnitude do excesso e do mês da ocorrência:

6. Limitações e casos especiais não contemplados no MVP

Para assegurar a máxima confiabilidade dos cálculos, esta ferramenta adota as tabelas integrais e as fórmulas gerais do Simples Nacional. Entretanto, não contempla automaticamente: