Calculadora Simples Nacional (2026)
Simule a alíquota efetiva e o valor estimado do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para a competência do ano-calendário de 2026. A ferramenta aplica a metodologia oficial da Lei Complementar nº 123/2006 (atualizada pela LC nº 155/2016) e da Resolução CGSN nº 140/2018 para os Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços), IV (Serviços sem CPP no DAS) e V (Serviços), contemplando o enquadramento pelo Fator R, regras de início de atividade e segregação de receitas. Esta simulação é de caráter orientativo e não substitui o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
Simulador de Alíquota Efetiva e DAS (Ano-Calendário 2026)
Resultado da Estimativa do Simples Nacional (2026)
Resumo da Guia Única (DAS) e Alíquotas
Anexo considerado: —
Faixa de faturamento oficial: —
Receita bruta acumulada (RBT12): R$ 0,00
Receita faturada no mês: R$ 0,00
Alíquota nominal da faixa: 0,00%
Parcela a deduzir da fórmula: R$ 0,00
Alíquota efetiva apurada: 0,00%
Valor estimado do DAS mensal: R$ 0,00
Aviso tributário importante: os valores calculados são estimativas orientativas baseadas nas tabelas da LC nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018. O cálculo não contempla eventuais deduções de Substituição Tributária (ICMS-ST), PIS/COFINS monofásico, retenções na fonte de ISS/ICMS nem benefícios fiscais estaduais/municipais. A apuração definitiva deve ser realizada no portal do PGDAS-D.
Apuração Detalhada do Fator R
Relação apurada (Folha 12m ÷ RBT12): 0,00%
Enquadramento tributário resultante: —
Critério legal: quando a folha de pagamento com encargos e pró-labore representar 28,00% ou mais da receita bruta acumulada, a empresa é tributada pelo Anexo III; se inferior a 28,00%, tributa-se pelo Anexo V.
Memória de Cálculo Passo a Passo
Como funciona o cálculo do Simples Nacional em 2026
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e unificado instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, voltado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. No modelo de apuração em vigor, a alíquota a pagar sobre a receita mensal não é fixa: ela varia progressivamente por meio do cálculo da alíquota efetiva.
1. A fórmula oficial da alíquota efetiva
A alíquota efetiva é calculada a partir da Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), aplicando-se a alíquota nominal e a parcela a deduzir previstas para a respectiva faixa:
Alíquota Efetiva = ((RBT12 × Alíquota Nominal) − Parcela a Deduzir) ÷ RBT12
Com a alíquota efetiva apurada, o valor do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) do mês é obtido pela multiplicação simples:
Valor do DAS Mensal = Receita Bruta do Mês Elegível × Alíquota Efetiva
2. Tabelas dos Anexos do Simples Nacional (LC nº 123/2006)
| Faixa | Receita Bruta Acumulada em 12 Meses (RBT12) | Anexo I (Comércio) | Anexo II (Indústria) | Anexo III (Serviços) | Anexo IV (Serviços*) | Anexo V (Serviços) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª Faixa | Até R$ 180.000,00 | 4,00% (Ded: R$ 0,00) | 4,50% (Ded: R$ 0,00) | 6,00% (Ded: R$ 0,00) | 4,50% (Ded: R$ 0,00) | 15,50% (Ded: R$ 0,00) |
| 2ª Faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% (Ded: R$ 5.940,00) | 7,80% (Ded: R$ 5.940,00) | 11,20% (Ded: R$ 9.360,00) | 9,00% (Ded: R$ 8.100,00) | 18,00% (Ded: R$ 4.500,00) |
| 3ª Faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% (Ded: R$ 13.860,00) | 10,00% (Ded: R$ 13.860,00) | 13,50% (Ded: R$ 17.640,00) | 10,20% (Ded: R$ 12.420,00) | 19,50% (Ded: R$ 9.900,00) |
| 4ª Faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% (Ded: R$ 22.500,00) | 11,20% (Ded: R$ 22.500,00) | 16,00% (Ded: R$ 35.640,00) | 14,00% (Ded: R$ 39.780,00) | 20,50% (Ded: R$ 17.100,00) |
| 5ª Faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% (Ded: R$ 87.300,00) | 14,70% (Ded: R$ 85.500,00) | 21,00% (Ded: R$ 125.640,00) | 22,00% (Ded: R$ 183.780,00) | 23,00% (Ded: R$ 62.100,00) |
| 6ª Faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% (Ded: R$ 378.000,00) | 30,00% (Ded: R$ 720.000,00) | 33,00% (Ded: R$ 648.000,00) | 33,00% (Ded: R$ 828.000,00) | 30,50% (Ded: R$ 540.000,00) |
3. Fator R: quando migrar entre Anexo III e Anexo V
Determinadas atividades de prestação de serviços (como desenvolvimento de software, consultoria, engenharia, medicina, odontologia e perícias) estão sujeitas à regra do Fator R (art. 18, §§ 5º-J e 5º-M da LC nº 123/2006). A fórmula compara os gastos com folha de salários e a receita acumulada:
- Fator R = Folha de Salários dos 12 meses anteriores ÷ RBT12
- Fator R ≥ 28,00%: a empresa tributa pelo Anexo III, com alíquotas iniciais mais vantajosas de 6,00%.
- Fator R < 28,00%: a empresa tributa pelo Anexo V, com alíquota inicial de 15,50%.
Conforme a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 26, § 1º), a folha de salários é calculada sob o regime de caixa (montantes efetivamente pagos nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e não por competência). Ela inclui remunerações pagas a empregados, pró-labore de sócios, 13º salário, férias, encargos previdenciários patronais e recolhimentos ao FGTS.
4. Particularidade crucial do Anexo IV e ressalva sobre a CPRB
Ao contrário dos demais anexos, a guia do DAS do Anexo IV NÃO inclui a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) (art. 18, § 5º-C da LC nº 123/2006). Na sistemática geral do RGPS, as empresas enquadradas no Anexo IV devem apurar e recolher a contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento (CPP de 20% prevista no art. 22, I da Lei nº 8.212/1991 mais o RAT/FAP previsto no art. 22, II da Lei nº 8.212/1991) diretamente via DCTFWeb/DARF Previdenciário.
Ressalva explícita sobre a CPRB (Desoneração da Folha): a indicação de contribuição patronal convencional sobre a folha (20% + RAT/FAP) descreve a regra geral e não se aplica às empresas sujeitas à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), disciplinada pela Lei nº 12.546/2011. Determinadas atividades econômicas do Anexo IV — notadamente no setor de construção civil e obras de engenharia — possuem sistemática própria que substitui ou modifica a tributação sobre a folha. A CPRB não é calculada por esta ferramenta, e o enquadramento concreto deve ser obrigatoriamente confirmado com profissional contábil habilitado.
Isenção de contribuições a terceiros: por força expressa do art. 13, § 3º da LC nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam isentas das contribuições instituídas pela União destinadas a outras entidades e fundos (como Sistema S — SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE —, Salário-Educação e INCRA). Portanto, essas contribuições a terceiros não são devidas pelas optantes no Anexo IV.
5. Sublimite Estadual de R$ 3,6 milhões, mercado interno e receitas de exportação
O sublimite para recolhimento unificado de ICMS (operações com mercadorias) e ISS (serviços) no Simples Nacional é fixado em R$ 3.600.000,00 em todo o território nacional. É indispensável compreender o alcance desta apuração:
- Abrangência exclusiva do mercado interno: a verificação do sublimite de R$ 3,6 milhões e do teto de R$ 4,8 milhões realizada por esta ferramenta considera exclusivamente a receita bruta auferida no mercado interno.
- Exportações não contempladas: a legislação (art. 13-A da LC nº 123/2006 e art. 9º, § 4º da Resolução CGSN nº 140/2018) estabelece um sublimite e um limite adicionais de igual valor especificamente para receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. Esse tratamento segregado de exportações não é contemplado nem calculado por este simulador.
- RBT12 versus RBA: a RBT12 (últimos 12 meses) serve exclusivamente para determinar a faixa da tabela e a alíquota efetiva mensal (art. 21). Já a RBA (Receita Bruta Acumulada no ano-calendário) determina o momento exato em que se iniciam os efeitos da ultrapassagem do sublimite (arts. 9º, 12 e 24).
Conforme os arts. 9º e 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, o momento de início dos efeitos do sublimite depende da magnitude do excesso e do mês da ocorrência:
- RBA no mercado interno até R$ 3.600.000,00: o ICMS e o ISS continuam integralmente incluídos no DAS no mês em curso, mesmo que a RBT12 esteja na 6ª faixa em virtude de faturamentos de meses anteriores.
- Excesso de até 20% (RBA entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00): o ICMS e o ISS permanecem dentro do Simples Nacional durante todo o ano-calendário em curso; o impedimento de recolher no DAS produz efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (art. 9º, § 1º).
- Excesso superior a 20% ocorrido no próprio mês (RBA anterior ≤ R$ 4,32M e RBA atual > R$ 4,32M): no mês em que o limite é ultrapassado, o ICMS e o ISS ainda são recolhidos dentro do Simples Nacional (no DAS); o impedimento passa a produzir efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência (art. 9º, § 2º e art. 12, § 1º, I).
- Excesso superior a 20% ocorrido em mês anterior (RBA anterior > R$ 4,32M): o impedimento já está em vigor, devendo o ICMS e o ISS serem recolhidos fora do DAS diretamente ao Estado ou Município.
6. Limitações e casos especiais não contemplados no MVP
Para assegurar a máxima confiabilidade dos cálculos, esta ferramenta adota as tabelas integrais e as fórmulas gerais do Simples Nacional. Entretanto, não contempla automaticamente:
- Empresas sujeitas à CPRB (desoneração da folha de pagamento da Lei nº 12.546/2011 no Anexo IV);
- Receitas de exportação para o exterior e apuração do sublimite adicional de exportações (art. 13-A da LC nº 123/2006);
- Segregação por Substituição Tributária de ICMS (ICMS-ST) ou tributação monofásica de PIS/COFINS (que deduzem a fração desses tributos da alíquota do DAS);
- Retenções de ISS na fonte efetuadas pelos tomadores de serviços;
- Regimes de valores fixos municipais ou estaduais de ISS/ICMS para MEI ou microempresas locais;
- Casos especiais de início de atividade com fracionamento de dias de abertura;
- Regras da transição tributária de IBS/CBS introduzidas pela EC nº 132/2023, cuja produção de efeitos para o Simples Nacional ocorrerá a partir de 2027.
Fontes Oficiais e Base Normativa (Consulta realizada em 22/10/2026)
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) — Planalto
- Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (Consolidada com todas as alterações vigentes) — Receita Federal
- Manual do PGDAS-D e Defis 2018 (Versão Oficial Vigente) — Comitê Gestor do Simples Nacional
- Perguntas e Respostas do Simples Nacional — Portal Oficial da Receita Federal
- Contribuição Previdenciária Patronal no Anexo IV do Simples Nacional — Orientações Oficiais da Receita Federal